Artigo 85, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
A descentralização se processará por meio de delegação explícita, informal ou formal, de competência, nos seguintes termos:
I
Poderão ser objeto de delegação informal:
a
a implementação de decisões previamente aprovadas;
b
a interpretação e adequação de fatos relacionados com a mecânica de funcionamento de programas de trabalho;
c
o exercício de atividades administrativas repetitivas e rotineiras necessárias à implementação de programas de trabalho.
II
Poderão ser objeto de delegação formal:
a
o controle da execução de programas aprovados;
b
a realização de despesas autorizadas em orçamento ou em convênios;
c
o estabelecimento de relações com órgãos e instituições de diferentes níveis de Governo;
d
a representação do órgão ou da autoridade superior perante outros órgãos do Governo.
III
Não poderão ser objeto de delegação:
a
o assessoramento ou relacionamento com autoridade hierárquica de nível superior;
b
as tarefas ou atividades recebidas por delegação;
c
a formulação de diretrizes para ação da unidade administrativa;
d
a aprovação de planos de trabalho previamente discutidos noutros escalões;
e
as modificações estruturais da unidade administrativa.