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Artigo 82 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 82

O Poder Executivo poderá fixar, por meio de decretos, regiões administrativas facilitadoras do processo de descentralização e interiorização da ação administrativa das Secretarias de Estado. § 1º. Quando do cumprimento do disposto no artigo, as Secretarias instalarão seus núcleos de representação nas cidades-sede das regiões administrativas que forem fixadas, de modo a concentrar a presença do Governo Estadual e permitir redução de custos de manutenção pelo uso comum de dependências físicas e facilidades operacionais. § 2º. A partir da representação regional básica, comum a todas as Secretarias, cada Pasta determinará os critérios de sub-regionalização que melhor atendam seus interesses funcionais e operacionais.

Art. 82 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974