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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 8º

As entidades integrantes da administração indireta vinculam-se às Secretarias de Estado, conforme consta do Título IX desta Lei, sujeitando-se à fiscalização e ao controle organizados, que, não infringindo o teor da autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico e financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974