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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 77

A programação deverá facilitar também a ação reprogramadora, que se torne necessária como resultante de fatos novos, capazes de propiciar melhores condições ou conhecimentos para o atendimento dos objetivos pretendidos.

Parágrafo único

Sem prejuízo das exigências formais de controle e segurança, necessários no funcionamento da administração pública, o administrador deve preocupar-se com os resultados e não com a forma da ação administrativa.

Art. 77 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974