Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O sistema de recursos humanos aqui instituído terá expressão e conseqüências funcionais mediante a adoção, sem prejuízo de direitos líquidos e certos de funcionários, das seguintes diretrizes executivas:
a
organização e operação de um cadastro central de recursos humanos abrangendo todo o Poder Executivo, capaz de gerar dados para o inventário e o diagnóstico permanentes da população funcional do Governo;
b
organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos, diferenciados quanto ao tipo de relacionamento e de retribuição, para clientelas funcionais;
c
centralização da admissão, contratação, lotação e pagamento do pessoal na Secretaria de Recursos Humanos e sua alocação às Secretarias, mediante atribuição, rateio e controle de custos relativos à aplicação de cada servidor, por categoria, unidade administrativa, programa, projeto e atividade e outras dimensões de análise;
d
controle centralizado dos cargos em comissão e das funções gratificadas, bem como das iniciativas de criação de cargos.