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Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 7º

A administração indireta compreende serviços instituídos para limitar a expansão da administração direta ou aperfeiçoar sua ação executiva, no desempenho de atividades, de interesse público, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto, de independência funcional controlada, a saber:

I

Autarquias entidades de personalidade jurídica de direito público, criadas por lei e organizadas por ato do Poder Executivo, com patrimônio e receita próprios, sem capital, para o desempenho de atividades típicas da administração pública que não traduzam resultados comerciais ou industriais, funcionando sob tutela administrativa de Secretarias de Estado e com autonomia de gestão.

II

Empresas Públicas, entidades de personalidade jurídica de direito privado, autorizadas por lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio ou de afetação, capital majoritário do Estado, para o desempenho de atividades econômicas atípicas da administração pública, com fins lucrativos destinados à ampliação do capital de giro, constituição de reservas e reinvestimentos.

III

Sociedades de Economia Mista, entidades de personalidade jurídica de direito privado, instituídas por autorização de lei e organizadas por estatutos, com patrimônio próprio, capital representado por ações de posse majoritária do Estado e fins declaradamente lucrativos.

IV

Fundações, entidades de personalidade jurídica de direito privado, que integram a administração indireta quando criadas por lei com tal intenção, organizadas por estatutos, com patrimônio e bens afetados a um determinado objetivo de utilidade pública e com capacidade de captar e reter, continuadamente, recursos privados no montante mínimo de um terço de suas despesas correntes.

Art. 7º, IV da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974