Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A administração do pessoal civil, entendida como gestão de recursos humanos, será processada de forma centralizada pela Secretaria de Estado dos Recursos Humanos, por intermédio dos Grupos de Recursos Humanos Setoriais, os quais suprirão as Secretarias de Estado de pessoal na quantidade e características exigidas pelas suas programações;
§ 1º. Os critérios de recrutamento, seleção e admissão de pessoal de categorias funcionais especializadas refletirão, obrigatoriamente, a orientação desejável pelas unidades usuárias predominantes dessas categorias.
§ 2º. Os funcionários integrantes de categorias funcionais que não exijam especialização serão obrigatoriamente movimentados pelos órgãos da administração direta, de acordo com a programação da Secretaria de Recursos Humanos.
§ 3º. As operações técnicas referidas nos parágrafos anteriores terão como passo inicial obrigatório a consulta ao cadastro central de recursos humanos.