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Artigo 64, Alínea g da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 64

Os serviços-meio, nos termos desta Lei, compreendem:

a

processamento eletrônico de dados;

b

administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;

c

administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, conserva, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;

d

transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;

e

zeladoria relativa às atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa;

f

documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;

g

comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expediente, telefonia e telex;

h

reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos.

Art. 64, g da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974