Artigo 64, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os serviços-meio, nos termos desta Lei, compreendem:
a
processamento eletrônico de dados;
b
administração de materiais, compreendendo a aquisição, recepção, guarda, distribuição e controle;
c
administração patrimonial, compreendendo o tombamento, registro, carga, conserva, reparação e alienação, inclusive das obras de arte de propriedade do Governo;
d
transporte oficial de autoridades e de objetos, bem como aquisição, guarda, manutenção e alienação de veículos;
e
zeladoria relativa às atividades de portaria, limpeza, conservação, vigilância, administração da planta física e copa;
f
documentação, compreendendo biblioteca, arquivo, microfilmagem, microfichagem de documentos e plantas, publicação e reprodução de atos oficiais;
g
comunicações, compreendendo as atividades de protocolo, rota administrativa para circulação de expediente, telefonia e telex;
h
reprografia relativa às atividades de datilografia em volume e reprodução de documentos.