Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O apoio às Secretarias de Estado, mediante a prestação dos serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será prestado de forma centralizada pela Secretaria de Estado da Administração, por intermédio de Grupos Administrativo Setoriais.
Parágrafo único
A centralização dos serviços-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias de Estado, a concentração do esforço técnico e a aplicação do tempo executivo às suas finalidades específicas; e, subsidiariamente, à padronização e aumento da rentabilidade de equipamentos e de materiais, a uniformização e celeridade processual, o combate ao desperdício e a contenção e progressiva redução de custos operacionais.