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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 60

É responsabilidade de todos os níveis hierárquicos das organizações públicas zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos estaduais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada.

Parágrafo único

A gestão dos recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários se processará em nome do Governador do Estado, sob a orientação centralizada da Secretaria de Estado das Finanças, por meio de Grupos Financeiros Setoriais.

Art. 60, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974