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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 6º

A administração direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:

I

Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais.

II

Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.

III

Órgão de Regime Especial, criados por lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.

Parágrafo único

A autonomia relativa a que se refere o inciso III do artigo se expressa na faculdade de contratar pessoal para atividades temporárias pelo regime da legislação trabalhista e de manter contabilidade própria, bem ainda de custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento do Estado.

Art. 6º, II da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974