Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A administração direta compreende serviços estatais dependentes, encarregados das atividades típicas da administração pública, a saber:
I
Unidades de assessoramento e apoio direto ao Governador para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas intersecretariais.
II
Secretarias de Estado, de natureza instrumental e de natureza substantiva, órgãos de primeiro nível hierárquico para o exercício do planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
III
Órgão de Regime Especial, criados por lei, com autonomia relativa, resultantes de desconcentração administrativa de Secretarias de Estado, para o desempenho de atividades, cujo tratamento diverso do aplicável aos demais órgãos da administração direta, possa contribuir para a melhoria operacional das Secretarias.
Parágrafo único
A autonomia relativa a que se refere o inciso III do artigo se expressa na faculdade de contratar pessoal para atividades temporárias pelo regime da legislação trabalhista e de manter contabilidade própria, bem ainda de custear a execução de seus programas por meio de dotações globais consignadas no Orçamento do Estado.