JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 59, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 59

A administração do sistema de planejamento, a cargo da respectiva Secretaria, funda-se nos seguintes processos operacionais:

a

Informações Técnicas - relativas a aspectos econômicos, sociais e institucionais do Estado e do Governo, sob a forma de indicadores e para o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de orientação teleológica, e de definir o quadro de intervenção objetiva do sistema de planejamento, de maneira a aprimorar os mecanismos decisórios do Governo;

b

Orçamentação - referente à alocação de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas governamentais, nos termos da legislação federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Governo do Estado.

c

Modernização Administrativa - referente à avaliação permanente do desempenho da máquina governamental, na sua capacidade de processar e utilizar recursos especializados para a consecução de programas e projetos, pela análise técnica das relações estrutura-função-objetivo e custo-processo-produto, e pelo encadeamento conseqüente de ações e providências corretivas.

d

Programação Intersetorial - processo de elaboração de programas e projetos de incidência multi-setorial, de cunho prioritário, que requeiram abordagem multidisciplinar.

Art. 59, a da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974