Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
As Secretarias de Estado elaborarão, por intermédio do respectivo Grupo de Planejamento Setorial, suas programações específicas, de forma a indicar, precisamente, em termos técnicos e orçamentários, objetivos quantitativos e qualitativos, articulados no tempo e no espaço, em consonância com as diretrizes técnicas da Secretaria de Estado do Planejamento.