JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 56

A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos estaduais na execução de sua programação serão fixados pelo Governador do Estado no plano geral do Governo, em consonância com as diretrizes do Governo Federal, explicitadas no seu plano geral.

Art. 56 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974