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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 55

O Poder Executivo adotará o planejamento como técnica de aceleração deliberada do desenvolvimento econômico e social do Estado e como instrumento de integração de iniciativas, aumento da racionalidade nos processos de decisão de alocação de recursos, combate às formas de desperdício, de paralelismos e de distorções regionais;

Parágrafo único

A ação de planejar será desenvolvida em todos os níveis hierárquicos de todas as organizações, tomando a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curta e longa duração.

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974