JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 54, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 54

Os grupos setoriais constituem extensões da estrutura orgânica da respectiva Secretaria de natureza instrumental e têm atuação no âmbito das demais Secretarias e da Casa Civil, para assegurar linguagem uniforme, universalização de conceitos e execução integrada e tempestiva das atividades que representam, em estreita observância do disposto neste Título. § 1º. Os grupos setoriais estão sujeitos à orientação normativa, supervisão técnica, critério de lotação, programação funcional e fiscalização específica das Secretarias que representam, sem prejuízo da subordinação de cunho administrativo às Secretarias cuja estrutura integram. § 2º. no âmbito de uma Secretaria, o grupo setorial pode ser desdobrado, tendo em vista critérios técnicos relativos à especialização funcional, divisão do trabalho, tamanho e descontiguidade física e, ainda, para aperfeiçoar mecanismos de controle interno, em:

a

Grupos Auxiliares (G.A.) - abrangendo órgão de regime especial, uma ou mais unidades de nível departamental no âmbito da Secretaria; e

b

Grupo de Unidades (G.U.) - abrangendo entidades autárquicas. § 3º. O âmbito da ação administrativa dos grupos setoriais integrantes da Casa Civil abrange também as unidades da Governadoria, descritas no inciso I, 1.2 1.3 e 2.1 do artigo 11.

Art. 54, a da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974