Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado.
§ 2º. Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo o Vice-Governador e os Secretários de Estado, e a estes, os Diretores-Gerais de Secretarias de Estado e o dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta, nos termos definidos nesta Lei.