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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo compreende dois conjuntos organizacionais permanentes, representados pela administração direta e pela administração indireta, integrados segundo setores de atividades relativos às metas e objetivos, que devem, conjuntamente, buscar atingir. § 1º. O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado. § 2º. Auxiliam diretamente o Governador do Estado no exercício do Poder Executivo o Vice-Governador e os Secretários de Estado, e a estes, os Diretores-Gerais de Secretarias de Estado e o dirigente principal de cada uma das entidades da administração indireta, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974