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Artigo 48, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 48

São atribuições de Chefes de Grupo de Planejamento Setorial:

a

promover a perfeita integração funcional entre a Secretaria de Estado do Planejamento e a Secretaria de Estado onde atua;

b

promover a adaptação das diretrizes programáticas setoriais às diretrizes gerais do planejamento governamental;

c

coordenar a elaboração dos planos de trabalho e da proposta orçamentária da Secretaria;

d

levar a efeito programas de reforma e modernização administrativa;

e

assessorar na implantação de mecanismos de controle de projetos e atividades no âmbito da Secretaria;

f

acompanhar a execução do orçamento e produzir dados para sua reformulação e aperfeiçoamento;

g

produzir elementos e evidências facilitadoras da correta avaliação dos resultados dos programas de trabalho da Secretaria;

h

promover a coleta de informações técnicas determinadas pela Secretaria do Planejamento no setor polarizado pela Pasta;

i

manter estreita articulação com as unidades especializadas da Secretaria do Planejamento para execução de suas diretrizes e determinações técnicas no âmbito da Secretaria;

j

promover a consolidação e divulgação sistemática de dados e informações de interesse da Secretaria e para o processo decisório de suas autoridades;

l

orientar técnica e administrativamente grupos auxiliares e grupos de unidades;

m

desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretario do Planejamento.

Art. 48, e da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974