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Artigo 47, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 47

São atribuições de Diretores-Gerais de Secretaria:

a

programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, por delegação do Secretário;

b

despachar diretamente com o Secretário;

c

substituir o Secretário de Estado nas suas ausências e impedimentos;

d

funcionar como principal auxiliar do Secretário de Estado;

e

promover reuniões com os responsáveis por unidades de nível departamental para coordenação das atividades operacionais da Secretaria;

f

coordenar a atuação dos grupos setoriais no âmbito da Secretaria, centralizando as demandas de serviços a eles destinadas e facilitando o atingimento de seus propósitos como sistemas estruturantes;

g

sugerir aos responsáveis pelos grupos setoriais a instalação de grupos auxiliares e de grupos de unidades;

h

praticar os atos administrativos relacionados com os sistemas de planejamento financeiro, de administração geral e de recursos humanos, em articulação com os respectivos responsáveis;

i

submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

j

promover o controle dos resultados das ações da Secretaria, em confronto com a programação, expectativa inicial de desempenho e volume de recursos utilizados;

l

autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;

m

assegurar, no que couber à Secretaria, a rigorosa atualização do cadastro central de recursos humanos da Secretaria de Estado dos Recursos Humanos;

n

propor ao Secretário a realização de licitações, sugerindo, quando for o caso, a sua homologação, anulação ou dispensa;

o

promover a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria;

p

delegar competência específica do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

q

propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades administrativas de nível divisional e inferiores a este, para a execução da programação da Pasta;

r

desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.

Art. 47, c da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974