Artigo 44, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia no âmbito da Governadoria, assim se especificam:
I
Ao Governador do Estado, as que lhe são cometidas pela Constituição do Estado do Paraná, por esta e outras leis.
II
Ao Chefe da Casa Civil:
a
promover a administração geral da Casa Civil, do Palácio e das residências oficiais do Governo;
b
promover a assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho de suas atividades;
c
despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;
d
exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;
e
responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Civil;
f
promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Governador, superintender as atividades de relações públicas e de imprensa do Palácio e do Chefe do Executivo;
g
transmitir ordens e determinações do Governador;
h
representar o Governador, quando designado;
i
superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse do Governo;
j
exercer as atribuições do artigo 45, no que couber;
l
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
III
Ao Chefe da Casa Militar:
a
promover a administração geral da Casa Militar;
b
despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;
c
responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Militar;
d
promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador;
e
promover as medidas de segurança do Governador e de seus familiares, do Palácio e das residências oficiais do Governo;
f
representar o Governador, quando designado;
g
desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado;
IV
Ao Vice-Governador do Estado o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo, nos termos da Constituição do Estado do Paraná.