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Artigo 44, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 44

As atribuições básicas dos ocupantes de posições de chefia no âmbito da Governadoria, assim se especificam:

I

Ao Governador do Estado, as que lhe são cometidas pela Constituição do Estado do Paraná, por esta e outras leis.

II

Ao Chefe da Casa Civil:

a

promover a administração geral da Casa Civil, do Palácio e das residências oficiais do Governo;

b

promover a assistência direta e imediata ao Governador, no desempenho de suas atividades;

c

despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;

d

exercer ação disciplinar, ordenar despesas, requisitar pessoal, serviços e meios administrativos;

e

responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Civil;

f

promover a recepção de pessoas e autoridades que se dirijam ao Governador, superintender as atividades de relações públicas e de imprensa do Palácio e do Chefe do Executivo;

g

transmitir ordens e determinações do Governador;

h

representar o Governador, quando designado;

i

superintender as tarefas e atividades relativas ao processo legislativo de interesse do Governo;

j

exercer as atribuições do artigo 45, no que couber;

l

desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

III

Ao Chefe da Casa Militar:

a

promover a administração geral da Casa Militar;

b

despachar diretamente com o Governador do Estado, delegar atribuições, distribuir o trabalho, superintender sua execução e controlar os resultados;

c

responsabilizar-se pela fiel observância e cumprimento eficaz das disposições legais e normativas da administração pública estadual aplicáveis à Casa Militar;

d

promover a recepção das autoridades militares que se dirijam ao Governador;

e

promover as medidas de segurança do Governador e de seus familiares, do Palácio e das residências oficiais do Governo;

f

representar o Governador, quando designado;

g

desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador do Estado;

IV

Ao Vice-Governador do Estado o desempenho de missões definidas pelo Chefe do Executivo, nos termos da Constituição do Estado do Paraná.

Art. 44, II, c da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974