Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Secretaria de Estado da Segurança Pública - a promoção das medidas necessárias à manutenção da ordem e da segurança pública e à defesa das garantias individuais e da propriedade pública e particular, mediante campanhas educacionais e informacionais, de fins preventivos, ou pelo uso ostensivo de pessoal e equipamento especializado; a repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal; o auxílio e ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional; a defesa civil da população contra calamidades; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e investimento no setor; a internalização, por todos os meios, da filosofia do respeito e do bem servir ao público, como setor responsável pela prestação de serviços a nível de indivíduo e de comunidades; outras atividades correlatas.