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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 32

Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social - a promoção das medias de proteção da saúde da população, mediante o controle e combate a doenças de massa; a fiscalização e controle das condições sanitárias, de higiene e de  saneamento, qualidade de medicamentos e de alimentos e da prática profissional médica e paramédica; a administração do Código Sanitário do Estado; a restauração da saúde da população de baixo nível de renda; a pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar, face às facilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares; a prestação supletiva de serviços médicos e ambulatoriais de urgência e de emergência; a ação sanitária exaustiva e compreensiva em locais públicos; a promoção de campanhas educacionais e informacionais, visando à preservação das condições de saúde da população; o estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e financiamento dos serviços e facilidades médicas, hospitalares e assistenciais; a defesa médica e assistência social da família de baixo nível de renda; a produção e distribuição de medicamentos; a coordenação da prestação de serviços assistenciais, especialmente ao trabalhador, ao desempregado, aos indigentes e menores carenciados; a perfeita integração com entidades públicas e privadas, visando articular a atuação e a aplicação de facilidades e de recursos destinados à saúde pública e à assistência social no Estado; outras atividades correlatas.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974