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Artigo 3º, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 3º

A metas e objetivos do Poder Executivo compreendem três campos associados, que assim se especificam:

I

Campo Social

a

a melhoria das condições de vida da população, nos seus aspectos de alimentação, saúde, habitação, educação e oportunidades econômicas de trabalho produtivo;

b

a assistência e proteção à maternidade, à infância e à velhice, aos socialmente desajustados e aos inválidos;

c

o oferecimento de serviços médicos e hospitalares, o fornecimento de medicamentos e a defesa sanitária da população;

d

o combate ao analfabetismo, a ampliação das oportunidades educacionais, a melhoria do ensino e o amparo financeiro ao estudante pobre;

e

o aperfeiçoamento do sistema penitenciário e a assistência social aos reclusos e seus familiares;

f

a promoção de medidas visando o acesso da população urbana e rural de baixo nível de renda a programas de habitação popular;

g

a assistência ao trabalhador de forma a assegurar condições de trabalho dentro de elevados padrões de segurança e higiene;

h

o incentivo ao desenvolvimento cultural e ao lazer organizado.

II

Campo Econômico

a

o combate aos desequilíbrios regionais no âmbito do Estado, mediante adoção de programas micro-regionais com essa finalidade;

b

o combate aos estrangulamentos referentes à escassez cíclica de produtos agrícolas, em conexão com políticas de abastecimento e comercialização;

c

o apoio e assistência ao pequeno e médio agricultor e ao cooperativismo, mediante a criação de facilidades para obtenção dos insumos básicos à agropecuária;

d

a assistência técnica, fomento e defesa da agropecuária e da agroindústria, pelo desenvolvimento da pesquisa tecnológica e inovação constante dos métodos de exploração;

e

a defesa da fertilidade dos solos e a ampliação e aprimoramento do seu uso econômico, pela adoção de política de zoneamento agrícola e mineral, de colonização e de exploração;

f

o desenvolvimento das medidas tendentes a fortalecer e ampliar o setor industrial e o de serviços da economia, mediante a concessão de facilidades de crédito e atrativos financeiros às iniciativas locais e de fora;

g

a ampliação da infraestrutura de transportes, energia, telecomunicações e saneamento, bem como a adoção de medidas capazes de resguardar os investimentos feitos nesses setores;

h

a criação de oportunidades amplas e diversificadas visando à formação, desenvolvimento e aprimoramento de talentos empresariais para a economia do Estado;

i

o estímulo à pesquisa capaz de gerar novos conhecimentos e novos meios de atuação técnica de sentido econômico para o Estado.

III

Campo Institucional

a

a preservação do meio-ambiente mediante o combate às formas de poluição e destruição ecológica e o disciplinamento do crescimento dos centros urbanos, especialmente no que respeita à manutenção de áreas verdes, condições sanitárias, padrões habitacionais e de construção;

b

a constituição de núcleos regionais, distritos administrativos e outras formas de regionalização, inclusive regiões metropolitanas nos termos da legislação federal, de modo a favorecer o desenvolvimento das comunidades e o aperfeiçoamento da ação governamental no seu território;

c

a assistência técnica aos municípios possibilitando-lhes a melhoria dos serviços e integrando-os aos programas de desenvolvimento do Estado do Paraná;

d

a manutenção da ordem e da segurança pública, pela prevenção, repressão e apuração de infrações penais, em articulação com o Governo Federal;

e

a defesa civil da população contra calamidades;

f

o planejamento da ação do Governo, exprimindo-a em programas e projetos articulados no espaço e no tempo, e conectados com mecanismos orçamentários, de controle de resultados, consideração de custos e oportunidades econômicas;

g

a integração do esforço de desenvolvimento do Estado às iniciativas do Governo Federal, de maneira a assegurar articulação de programas que melhor atendam às necessidades e aspirações do Estado do Paraná.

Art. 3º, II, b da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974