Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio - a promoção econômica e as providências visando à atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas industriais e comerciais de sentido econômico para o Estado; o conhecimento e orientação dos fluxos de comercialização dos produtos do Estado; a promoção e divulgação de estudos e pesquisas sobre comercialização e colocação de produtos paranaenses nos mercados interno e externo; as atividades de pesquisa e experimentação tecnológica e as relativas à metrologia; a promoção das medidas normativas e executivas de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais não renováveis, especialmente os minérios; a coordenação da exploração econômica dos recursos turísticos do Estado; outras atividades correlatas.