Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Secretaria de Estado da Educação e da Cultura - a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa à educação, cultura, recreação e esportes; o controle e fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e orientação à iniciativa privada; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacional; o estudo, pesquisa e avaliação permanentes de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional; a assistência e orientação ao município, a fim de habilitá-lo a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção de facilidades educacionais; a melhoria da qualidade do ensino; a assistência e amparo ao estudante pobre; a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativo na área da educação com os sistemas financeiros e de planejamento, da agricultura e da saúde pública estaduais; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanentes das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; outras atividades correlatas.