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Artigo 26 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 26

Secretaria de Estado dos Recursos Humanos - a execução, de forma centralizada, das atividades de administração de pessoal relativas à descoberta, atração, obtenção, manutenção e desenvolvimento de recursos humanos para a administração direta e autártica; a admissão, contratação, posse e lotação do pessoal  de qualquer regime jurídico e sua alocação temporária às Secretarias de Estado para serviços periódicos e permanentes; a movimentação  do pessoal, coordenação da avaliação do desempenho para fins de promoção, progressão, treinamento, disponibilidade e dispensa; a administração de cargos, funções e salários, capazes de distinguir, objetivamente, clientelas funcionais pelos níveis de responsabilidade e natureza das obrigações, face aos programas governamentais; a administração e atualização de cadastro central de recursos humanos, extensível à administração indireta, para o inventário e o diagnóstico permanentes da força de trabalho disponível na administração pública, facilitador do recrutamento interno, programação de admissões, concessão de direitos e vantagens, análise de custos  para o processo decisório e aumentos periódicos; a promoção de programas médicos e assistenciais; outras atividades correlatas.

Art. 26 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974