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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 25

Secretaria de Estado da Administração - a prestação, de forma centralizada, dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da administração direta e relativos a processamento eletrônico de dados, administração patrimonial e de materiais e transporte oficial; documentação, publicação de atos oficiais e reprografia; comunicações administrativas e zeladoria; a orientação e controle das construções e a manutenção e conservação de prédios e equipamentos de escritórios governamentais; a padronização e uniformização de serviços, equipamentos e outras facilidades operacionais; a análise sistemática dos custos dos serviços-meio; o controle da iniciativa privada mobilizada para prestação de serviços-meio ao Governo; a organização e gestão centralizada de cadastro de informações sobre licitantes e licitações no Estado, outras atividades correlatas.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974