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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 24

Secretaria de Estado das Finanças - a análise e avaliação permanente da economia do Estado; a direção e execução da política e da administração tributária, econômica, fiscal e financeira do Estado; as medidas de controle interno e a coordenação das providências exigidas pelo controle externo da administração pública; estudos e pesquisas para previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros; a contabilidade geral e administração dos recursos financeiros do Estado; a inscrição e cobrança da dívida ativa; o relacionamento e a orientação dos contribuintes; o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual; a auditoria financeira, a análise e controle de custos na administração direta; a análise da conveniência da criação e extinção de fundos especiais, o controle e a fiscalização da sua gestão; a defesa dos capitais do Estado; o controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento do Governo; a execução do Orçamento do Estado pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos governamentais; outras atividades correlatas.

Art. 24 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974