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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 23

Secretaria de Estado do Planejamento - a administração da atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa, metodológica e tecnológica às Secretarias de Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; o controle, acompanhamento e avaliação sistemáticos do desempenho das Secretarias na consecução dos objetivos consubstanciados em seus planos, programas, convênios interinstitucionais e orçamentos; a orientação dos órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, a consolidação crítica desses orçamentos no Orçamento do Estado e o acompanhamento da execução orçamentária; a promoção de estudos, pesquisas e projetos sociais, econômicos e institucionais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar, ou de prioridade especial; a pesquisa de dados e informações técnicas, sua consolidação e divulgação sistemática entre as Secretarias e demais órgãos; a auditoria de métodos e sistemas e a promoção, em caráter permanente, da modernização administrativa da máquina estadual; os estudos relativos à criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de entidades da administração indireta e de unidades administrativas no âmbito da administração direta; a política de desenvolvimento urbano no Estado e a assistência técnica abrangente às municipalidades e associações de municípios no desenvolvimento e aprimoramento de seus serviços e na solução de seus problemas comuns; outras atividades correlatas.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974