JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 22

A Coordenação do Desenvolvimento do Estado, como mecanismo funcional, ganha expressão por meio de reuniões periódicas, que devem representar, sucessivamente:

a

o Gabinete - quando reunidos os Secretários de Estado para coordenação geral dos programas e iniciativas do Governo;

b

a Coordenação da Infra-estrutura Administrativa - quando reunidos o Chefe da Casa Civil e os Secretários de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.

c

a Coordenação da Ação Social - quando reunidos os Secretários de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social, da Educação e da Cultura, da Justiça e da Segurança Pública;

d

a Coordenação da Ação Econômica - quando reunidos os Secretários de Estado da Agricultura, dos Transportes, do Interior e da Indústria e do Comércio. § 1º. A Coordenação é presidida e convocada pelo Governador do Estado, e tem como membros permanentes, além do Chefe do Executivo, os Secretários de Estado das Finanças e do Planejamento, funcionando este, também, como Secretário Executivo da Coordenação, cabendo-lhe, nesta capacidade, a elaboração da agenda das reuniões, a preparação e circulação dos sumários das conclusões da Coordenação e acompanhamento da sua execução para orientação do Governador. § 2º. Os Secretários de Estado, com autorização prévia do Governador, poderão se fazer acompanhar nas reuniões da Coordenação por dirigente ou dirigentes de entidades da administração indireta ou de outros auxiliares, se assim o exigir o aprofundamento de discussões de natureza técnica. § 3º. As conclusões da Coordenação poderão ter, a critério do Governador, força normativa.

Art. 22, b da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974