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Artigo 21, Alínea j da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 21

Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação do Desenvolvimento do Estado opinar sobre:

a

a política econômica e financeira do Governo e as medidas de incentivo tendentes a desenvolver e fortalecer a economia paranaense;

b

a política relativa à ação social do Governo, destinada a assistir, proteger e desenvolver a população do Estado;

c

as diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridades das programações constituintes;

d

a revisão, atualização, ampliação ou compressão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do Governo;

e

a capacidade e conveniência de endividamento do Governo, pela contratação de empréstimos e concessão de avais;

f

a criação, a transformação, a ampliação, a fusão, a extinção, a intervenção e a vinculação de entidades da administração indireta;

g

a criação e extinção de fundos especiais;

h

as medidas de defesa civil da população contra calamidades;

i

a revisão e aprovação da proposta orçamentária anual do Governo;

j

as alterações da política salarial do Governo;

l

outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Governador ou Secretário de Estado.

Art. 21, j da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974