Artigo 21, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Como mecanismo funcional, cabe à Coordenação do Desenvolvimento do Estado opinar sobre:
a
a política econômica e financeira do Governo e as medidas de incentivo tendentes a desenvolver e fortalecer a economia paranaense;
b
a política relativa à ação social do Governo, destinada a assistir, proteger e desenvolver a população do Estado;
c
as diretrizes gerais dos planos governamentais e a escala de prioridades das programações constituintes;
d
a revisão, atualização, ampliação ou compressão, segundo a conjuntura administrativa e financeira, do orçamento e da programação a cargo dos diferentes órgãos do Governo;
e
a capacidade e conveniência de endividamento do Governo, pela contratação de empréstimos e concessão de avais;
f
a criação, a transformação, a ampliação, a fusão, a extinção, a intervenção e a vinculação de entidades da administração indireta;
g
a criação e extinção de fundos especiais;
h
as medidas de defesa civil da população contra calamidades;
i
a revisão e aprovação da proposta orçamentária anual do Governo;
j
as alterações da política salarial do Governo;
l
outros assuntos ou matérias sugeridas pelo Governador ou Secretário de Estado.