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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 19

Gabinete do Vice-Governador do Estado - a assistência direta e imediata ao Vice-Governador nas suas relações oficiais; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Vice-Governador; o provimento dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Vice-Governadoria; a realização de outras atividades determinadas pelo Vice-Governador do Estado.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974