Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Secretaria Particular do Governador - a assistência e assessoramento ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas e investigações; outras missões determinadas pelo Governador.