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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 18

Secretaria Particular do Governador - a assistência e assessoramento ao Governador no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular, inclusive a realização de pesquisas e investigações; outras missões determinadas pelo Governador.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974