Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Casa Militar - a assistência direta e imediata ao Governador no trato e apreciação de assuntos militares de natureza protocolar; a coordenação das relações do Chefe do Governo com autoridades militares; a segurança do Governador, da sua família, do Palácio e das residências oficiais; o transporte aéreo do Governador do Estado; a recepção, estudo e triagem dos expedientes militares encaminhados ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; outras atividades correlatas.