Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Casa Civil - a administração geral do Palácio e das residências oficiais do Governo; a assistência direta e imediata ao Governador na sua representação civil, relações públicas com a imprensa, com autoridades civis, políticas e com a Assembléia Legislativa; a recepção, estudo e triagem do expediente encaminhado ao Governador e a transmissão e controle da execução das ordens dele emanadas; o cerimonial público; a coordenação dos escritórios de representação do Governo fora do Estado; a coordenação da elaboração da mensagem anual do Governador à Assembléia Legislativa; a preparação de projetos de atos normativos e o controle do trâmite de projetos de leis na Assembléia; a articulação da promoção e divulgação das realizações governamentais; a coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações da Assembléia Legislativa, bem como o relacionamento com as lideranças políticas do Governo para formalização de vetos e encaminhamento de projetos de leis ao Legislativo; outras atividades correlatas.