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Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 122

Para os efeitos legais, as extinções de cargos, órgãos autônomos e de outros regimes e de Secretarias de Estado de que tratam os arts. 114, I, 115 e 120, § 1º., serão efetivadas com a designação pelo Governador, dos titulares dos órgãos e das entidades que lhes sucederão.

Art. 122 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974