Artigo 122 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Para os efeitos legais, as extinções de cargos, órgãos autônomos e de outros regimes e de Secretarias de Estado de que tratam os arts. 114, I, 115 e 120, § 1º., serão efetivadas com a designação pelo Governador, dos titulares dos órgãos e das entidades que lhes sucederão.