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Artigo 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 121

Fica a cargo da Secretaria de Estado do Planejamento a responsabilidade de planejar, programar e executar de forma ininterrupta a implantação das disposições desta Lei.

Parágrafo único

Fica aberto o crédito especial de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para a Secretaria de Estado do Planejamento atender as despesas decorrentes da implantação desta Lei.

Art. 121, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974