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Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado as seguintes instâncias e unidades administrativas:

I

No nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Estado.

II

No nível de gerência, a instância administrativa referente à posição de Diretor-Geral de Secretaria e a Assessoria de Controle de Resultados (ACR).

III

No nível de assessoramento:

a

Gabinete do Secretário (GS)

b

Assessorias Técnicas

c

Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas (AEV).

IV

No nível de atuação instrumental:

a

Grupo de Planejamento Setorial (GPS)

b

Grupo Financeiro Setorial (GFS)

c

Grupo Administrativo Setorial (GAS)

d

Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)

Parágrafo único

Os grupos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Estado de natureza instrumental, conforme dispõe o Título VI desta Lei.

Art. 12, IV da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974