Artigo 12, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Constam da estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado as seguintes instâncias e unidades administrativas:
I
No nível de direção superior, a instância administrativa referente à posição de Secretário de Estado.
II
No nível de gerência, a instância administrativa referente à posição de Diretor-Geral de Secretaria e a Assessoria de Controle de Resultados (ACR).
III
No nível de assessoramento:
a
Gabinete do Secretário (GS)
b
Assessorias Técnicas
c
Assessoria de Relações com Entidades Vinculadas (AEV).
IV
No nível de atuação instrumental:
a
Grupo de Planejamento Setorial (GPS)
b
Grupo Financeiro Setorial (GFS)
c
Grupo Administrativo Setorial (GAS)
d
Grupo de Recursos Humanos Setorial (GRHS)
Parágrafo único
Os grupos referidos no inciso IV constituem unidades operacionais das Secretarias de Estado de natureza instrumental, conforme dispõe o Título VI desta Lei.