Artigo 118, Inciso VIII, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Enquanto não se efetivarem as alterações relativas a entidades da administração indireta previstas nesta Lei, elas se vinculam às Secretarias de Estado, conforme se indica:
I
À Secretaria de Estado da Administração:
a
Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S.A. - CELEPAR.
b
Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE.
II
À Secretaria de Estado dos Recursos Humanos:
a
Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná -IPE.
III
À Secretaria de Estado das Finanças:
a
Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.
b
Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - BADEP.
c
Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL.
IV
À Secretaria de Estado do Planejamento:
a
Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES.
b
Fundação de Assistência aos Municípios do Paraná - FAMEPAR.
V
À Secretaria de Estado da Agricultura:
a
Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - FITC.
b
Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR.
c
Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.
d
Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná – CAFÉ DO PARANÁ.
e
Companhia Paranaense de Silos e Armazéns – COPASA.
f
Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA.
VI
À Secretaria de Estado da Educação e da Cultura:
a
Fundação Educacional do Estado do Paraná – FUNDEPAR.
b
Fundação Teatro Guaíra.
c
Superintendência do Ensino Superior - SES.
d
Fundação Universidade Estadual de Londrina.
e
Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa.
f
Fundação Universidade Estadual de Maringá.
g
Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava.
h
Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio.
i
Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho.
j
Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá.
l
Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória.
m
Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana.
n
Fundação Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho.
o
Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - Jacarezinho.
VII
À Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social:
a
Instituto da Assistência ao Menor - IAM.
b
Fundação Hospitalar do Paraná - FHP.
c
Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural - FATR.
d
Fundação de Integração e Desenvolvimento de Entidades Sociais - FIDES.
VIII
À Secretaria de Estado dos Transportes:
a
Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná - CEFCP.
b
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.
c
Departamento de Estradas e Rodagens - DER.
IX
À Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:
a
Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR.
b
Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas - IBPT.
c
Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM-PR.
X
À Secretaria de Estado do Interior:
a
Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.
b
Paraná Radifusão S.A.
c
Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.
d
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.
e
Administração de Recursos Hídricos - ARH.
f
Departamento de Edificações e Obras Especiais - DEOE.
Paragrafo Único. A representação do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE fica vinculada à Secretaria de Estado das Finanças e a do Centro de Comércio Exterior do Paraná será feita pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio.