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Artigo 118, Inciso V, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 118

Enquanto não se efetivarem as alterações relativas a entidades da administração indireta previstas nesta Lei, elas se vinculam às Secretarias de Estado, conforme se indica:

I

À Secretaria de Estado da Administração:

a

Centro Eletrônico de Processamento de Dados do Paraná S.A. - CELEPAR.

b

Departamento de Imprensa Oficial do Estado - DIOE.

II

À Secretaria de Estado dos Recursos Humanos:

a

Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná -IPE.

III

À Secretaria de Estado das Finanças:

a

Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.

b

Banco de Desenvolvimento do Paraná S.A. - BADEP.

c

Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL.

IV

À Secretaria de Estado do Planejamento:

a

Fundação Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES.

b

Fundação de Assistência aos Municípios do Paraná - FAMEPAR.

V

À Secretaria de Estado da Agricultura:

a

Fundação Instituto de Terras e Cartografia do Estado do Paraná - FITC.

b

Centrais de Abastecimento do Paraná S.A. - CEASA/PR.

c

Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR.

d

Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná – CAFÉ DO PARANÁ.

e

Companhia Paranaense de Silos e Armazéns – COPASA.

f

Associação de Crédito e Assistência Rural do Paraná - ACARPA.

VI

À Secretaria de Estado da Educação e da Cultura:

a

Fundação Educacional do Estado do Paraná – FUNDEPAR.

b

Fundação Teatro Guaíra.

c

Superintendência do Ensino Superior - SES.

d

Fundação Universidade Estadual de Londrina.

e

Fundação Universidade Estadual de Ponta Grossa.

f

Fundação Universidade Estadual de Maringá.

g

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Guarapuava.

h

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio.

i

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho.

j

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá.

l

Fundação Faculdade Estadual de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória.

m

Fundação Faculdade Estadual de Ciências Econômicas de Apucarana.

n

Fundação Faculdade Estadual de Educação Física de Jacarezinho.

o

Fundação Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - Jacarezinho.

VII

À Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social:

a

Instituto da Assistência ao Menor - IAM.

b

Fundação Hospitalar do Paraná - FHP.

c

Fundação de Assistência ao Trabalhador Rural - FATR.

d

Fundação de Integração e Desenvolvimento de Entidades Sociais - FIDES.

VIII

À Secretaria de Estado dos Transportes:

a

Comissão de Estrada de Ferro Central do Paraná - CEFCP.

b

Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA.

c

Departamento de Estradas e Rodagens - DER.

IX

À Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio:

a

Empresa Paranaense de Turismo - PARANATUR.

b

Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas - IBPT.

c

Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná - IPEM-PR.

X

À Secretaria de Estado do Interior:

a

Companhia de Telecomunicações do Paraná - TELEPAR.

b

Paraná Radifusão S.A.

c

Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR.

d

Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

e

Administração de Recursos Hídricos - ARH.

f

Departamento de Edificações e Obras Especiais - DEOE. Paragrafo Único. A representação do Estado no Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE fica vinculada à Secretaria de Estado das Finanças e a do Centro de Comércio Exterior do Paraná será feita pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 118, V, f da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974