Artigo 116, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974
Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ficam criados:
I
Sete (7) cargos de Secretário de Estado, sendo: três (3) cargos de Secretários Extraordinários; um (1) cargo de Secretário de Estado do Planejamento; um (1) cargo de Secretário de Estado da Administração; um (1) cargo de Secretário de Estado dos Recursos Humanos; um (1) cargo de Secretário de Estado da Indústria e do Comércio.
II
Treze (13) cargos de Diretor-Geral de Secretaria de Estado, de provimento em comissão, com vencimentos mensais de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros).
III
Quatro (4) cargos de Subchefe da Casa Civil, de provimento em comissão, com vencimentos mensais de Cr$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos cruzeiros).
IV
Cincoenta e dois (52) cargos de provimento em comissão de Chefe de Grupo Setorial, Símbolo 1-C.
V
Cincoenta e dois (52) cargos de provimento em comissão de Assistente Técnico para exercício nas unidades dos sistemas estruturantes da administração direta, Símbolo 2-C.
VI
Três (3) cargos de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, Símbolo 1-C.
VII
Três (3) cargos de provimento em comissão de Assessor de Imprensa para exercício em Gabinetes de Secretários de Estado, Símbolo 3-C.
VIII
Seis (6) cargos de provimento em comissão de Oficial de Gabinete para exercício em Gabinetes de Secretários de Estado, Símbolo 6-C.
IX
Treze (13) cargos de provimento em comissão de Chefe de Assessoria para Controle de Resultados, Símbolo 1-C.
Parágrafo único
O servidor regido por regime jurídico diverso do Estatuto dos servidores civis, poderá ser comissionado para o exercício de funções de chefia, direção e assessoramento, sem perder o vínculo empregatício.