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Artigo 114, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 114

Com relação às Secretarias de Estado:

I

Ficam extintas as Secretarias de Estado dos Negócios do Governo; do Trabalho e Assistência Social; e o cargo de Secretário Extraordinário para os Assuntos de Planejamento e Coordenação Geral.

II

Ficam criadas as Secretarias de Estado do Planejamento; da Administração, dos Recursos Humanos; e da Indústria e Comércio.

III

Ficam transformadas a Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas em Secretaria de Estado do Interior; a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça em Secretaria de Estado da Justiça; a Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública em Secretaria de Estado da Saúde e do Bem-Estar Social; a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda em Secretaria de Estado das Finanças.

IV

Mudam de denominação a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública para Secretaria de Estado da Segurança Pública; a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura para Secretaria de Estado da Agricultura; a Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e da Cultura para Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; e a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes para Secretaria de Estado dos Transportes. § 1º. O acervo e os cargos de todos os níveis e regimes existentes nas Secretarias referidas no inciso I ficam à disposição do Poder Executivo para a implantação das Secretarias de Estado criadas ou transformadas por esta Lei. § 2º. Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a transformar cargos do Quadro Único do Estado, para implantar a estrutura de nível departamental e subdepartamental das Secretarias de Estado. § 3º. Consideram-se equivalentes as denominações anteriores das Secretarias de Estado e de seus titulares e as estabelecidas nos incisos III e IV, especialmente para efeito de leis e decretos anteriores e para questões operacionais relativas ao uso de papéis, documentos, carimbos e outras marcas oficiais.

Art. 114, I da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974