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Artigo 112 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 112

As atribuições do Chefe da Secretaria Particular do Governador do Estado e do Chefe do Gabinete do Vice-Governador do Estado serão fixados por ato do Governador e as de Chefes de Gabinete, de Assessorias Técnicas e de Assessoria de Controle de Resultados nos regulamentos das Secretarias de Estado.

Art. 112 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974