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Artigo 111 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 111

Até que os quadros de Funcionários sejam ajustados aos dispositivos desta Lei, o pessoal que os integra, sem prejuízo de sua situação funcional, para os efeitos legais, continuará a servir nos órgãos em que estiver lotado, podendo passar a ter exercício, mediante requisição, nos órgãos resultantes de transformação e desdobramento, ou criados em virtude da presente Lei.

Art. 111 da Lei Estadual do Paraná 6636 /1974