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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 6636 de 04 de Dezembro de 1974

Dispõe sobre a organização do Poder Executivo no sistema de administração Pública do Estado do Paraná e dá outras providências.

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Art. 108

Fica o Poder Executivo autorizado, dentro dos limites dos respectivos créditos, a expedir decretos relativos às transferências de dotações do seu orçamento ou de créditos adicionais, até o exercício orçamentário de 1976, requeridas pela execução da presente Lei.